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a serviço da EAD.

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Credenciamento Institucional em EAD para oferta de Cursos Técnicos
Graduação, Tecnológicos e Pós-Graduação Lato Sensu.

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Planejamento e Gestão EAD

A Educação a Distância é uma modalidade de ensino que utiliza recursos tecnológicos para os processos de gestão acadêmica, administrativa e para o desenvolvimento de atividades de ensino.

O Planejamento deve ser entendido como estratégias que podem ser construídas para se obter um desempenho superior a média, criando e desenvolvendo uma posição exclusiva e sustentável nos processos de Gestão da EaD.

Credenciamento Profissional em EAD

A Educação a Distância é a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos. Esta definição está presente no Decreto 5.622, de 19.12.2005 (que revoga o Decreto 2.494/98), que regulamenta o Art. 80 da Lei 9.394/96 (LDB).

Consultoria Pedagógica

A consultoria pedagógica compreende o estudo detalhado do projeto de EAD aliado ao Projeto Político Pedagógico da instituição ou ao plano de capacitação e as políticas de desenvolvimento de sua Instituição, visando o desenvolvimento de pessoas e equipes de forma a não haver “distorções” durante o processo de planejamento e desenvolvimento de pessoas no que tange a aprendizagem.

Outros Serviços

Implantação dos 20% – Semipresencial
Moodle – Capacitação
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Sobre Márcia Figueiredo

Mestre EERP- USP (2007). Título: Educação a Distância na Informação em Saúde: Epi Info; MBA – Gerenciamento de Projetos – Centro Universitário Barão de Mauá (2013) – Título: Educação a Distância – 20% das Disciplinas da Graduação na Modalidade Semipresencial; Especialização em Planejamento, Implementação e Gestão de Educação a Distância, Universidade Federal do Fluminense – UFF (2012), Título: Material Didático Impresso de um Curso de Pós-graduação a Distância; Especialização em Sistema de Informação pela UNIFRAN (2000) – Título: Educação a Distância; Graduação em Licenciatura Plena em Matemática pelo Centro Universitário Barão de Mauá (1991); Coordenadora do Grupo de Pesquisa Quantitativa da ABED. Membro Núcleo Para o Desenvolvimento de Tecnologia e Ambientes Educacionais (NPT) – USP; Membro da ARE – Academia Ribeirão-pretana de Educação; Possui ampla experiência em Gestão da Educação a Distância em Instituições de Educação Superior, Avaliadora de Cursos do INEP/MEC, Credenciamento da EAD junto ao MEC. Conhecimento na área de Educação, com ênfase em Educação a Distância e Avaliação.

Perguntas Frequentes

1. Credenciamento/Autorização/Reconhecimento

São modalidades de atos autorizativos: credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação.

2. Credenciamento e Recredenciamento

Para iniciar suas atividades, as instituições de educação superior devem solicitar o credenciamento junto ao MEC. De acordo com sua organização acadêmica, as IES são credenciadas como: faculdades, centros universitários e universidades.

Inicialmente a IES é credenciada como faculdade. O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as respectivas prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.

O primeiro credenciamento da instituição tem prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para as universidades.

O recredenciamento deve ser solicitado pela IES ao final de cada ciclo avaliativo do Sinaes, junto à secretaria competente.

3. Autorização

Para iniciar a oferta de um curso de graduação, a IES depende de autorização do Ministério da Educação. A exceção são as universidades e centros universitários que, por terem autonomia, independem de autorização para funcionamento de curso superior. No entanto, essas instituições devem informar à secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento (Art. 28, § 2°, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006).

No processo de autorização dos cursos de graduação de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, a Secretaria de Educação Superior considera a manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde (Art. 28, § 2º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006).

4. Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento

O reconhecimento deve ser solicitado pela IES quando o curso de graduação tiver completado 50% de sua carga horária. O reconhecimento de curso é condição necessária para a validade nacional dos respectivos diplomas.

Assim como nos processos de autorização, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Nacional de Saúde têm prerrogativas para manifestar-se junto ao Ministério da Educação no ato de reconhecimento dos cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia.

A renovação do reconhecimento deve ser solicitada pela IES ao final de cada ciclo avaliativo do Sinaes, junto à secretaria competente.

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